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Sexta, 15 Mai 2020 07:14

Medidas enérgicas: Comitê Gestor e Comitê Técnico, reuni com representantes do comércio municipal

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Na manhã do dia (14) de Maio, o Comitê Gestor junto com Comitê Técnico de combate ao Covid-19, reuniram com representantes do comércio como: restaurantes e similares, e de consultórios odontológicos. Na oportunidade, foi explanada a necessidade de medidas mais duras, com a participação de todos ali presente, enfatizando a importância de tais regulações serem aplicadas em todos os segmentos da sociedade, fazendo valer o cumprimento das medidas já decretadas.

Foi explicado pelo Prefeito Ronaldo Rosa de Oliveira, as atribuições e funcionalidades da Barreira Sanitária; pelo Enfermeiro Carlos, membro do Comitê Técnico, foi dito sobre a necessidade do apoio da sociedade em “fazer a sua parte,” deixando claro a responsabilidade de todos em relação a prevenção e combate contra o Coronavírus.

Sendo assim, a reunião culminou em mais outras providências, publicadas no DECRETO Nº 23 DE 14 DE MAIO DE 2020 que são elas:

Art. 1º Pelo prazo de 15 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, fica proibido a restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, sorveterias e ambulantes, a disponibilização de cadeiras e mesas em seus interiores e nas calçadas em frente aos estabelecimentos, no intuito de evitar aglomeração de pessoas.

Parágrafo Único: Os estabelecimentos no ramo da alimentação e bebidas, poderão atender ao público nos métodos delivery (entrega em domicilio) e drivethru (compra e não consome no local), limitado o atendimento das 06h às 21h.

Art. 2º Para supermercados, mercearias, padarias, açougues e similares, pelo mesmo prazo disposto no artigo 1º deste Decreto, serão aplicadas as seguintes medidas:

– Proibição de consumo no interior do estabelecimento;

II – Controle de acesso permitindo a entrada de no máximo 3 (três) pessoas no interior do estabelecimento, independente do tamanho do local;

III – manter o distanciamento de 1,5m de uma pessoa para a outra;

IV – Higienização dos carinhos e cestas de compras, sobretudo nas alças de condução e de guia, sempre antes de um consumidor utilizar.

V – Uso obrigatório de máscaras, ainda que artesanal, para funcionários, colaboradores e clientes.

VI - Multa no valor de R$ 80,00 para o proprietário do estabelecimento, por pessoa, que não estiver utilizando máscara conforme disposto no Decreto 20 de 04 de maio de 2.020.

 

Art.º 3º Clinicas odontológicas somente atenderão em caráter de emergência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação (14/05/2020).